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Movimento pelo Doente MD Artigo 1º (Finalidades e Métodos) 1 – O partido Movimento pelo Doente, MD, participa na vida pública e política para promover activamente e defender, em todos os domínios da sociedade portuguesa, a Justiça, a Paz, a Solidariedade, os Direitos do Homem e as liberdades fundamentais e, em particular, os direitos sociais decorrentes, nomeadamente, do direito fundamental à protecção da saúde, sensibilizando continuamente os poderes do Estado e a opinião pública para a necessidade e urgência do respeito pelos valores do humanismo ético que vivifica, desde as origens, a cultura portuguesa. 2 – O partido Movimento pelo Doente, MD, concorre, em liberdade e igualdade com os demais partidos políticos, para a formação e expressão da vontade popular e a organização e actividade do poder político, mediante a observância das regras do pluralismo democrático, da Constituição e das leis. 3 – O partido Movimento pelo Doente, MD, reger-se-á, na vida interna e na actividade pública, pelos princípios da democracia, da transparência, da participação e do respeito pelas opções de vida, pela religião e pelas concepções filosóficas dos seus filiados e dos cidadãos em geral. 4 – A intervenção política do partido Movimento pelo Doente, MD, nomeadamente na crítica aos actos do Governo e da administração pública e na elaboração dos programas eleitorais, terá por base estudos, reflexões e debates internos que, pela sua objectividade, rigor e serenidade, possam contribuir para o conhecimento desapaixonado dos problemas e iluminar a procura de soluções justas e realistas. Artigo 2º (Democraticidade interna) A organização e a prática do partido Movimento pelo Doente, MD, assentam na: a) Liberdade de opinião e de discussão, dentro do partido; b) Eleição periódica dos titulares dos órgãos locais, regionais e nacionais do Partido, por voto igual e secreto dos filiados pertencentes ao respectivo âmbito de representação; c) Observância das decisões da maioria tomadas de acordo com as normas e princípios dos presentes Estatutos. Artigo 3º (Sede) A sede do partido Movimento pelo Doente, MD, será no Porto, podendo ser transferida para outra cidade da área metropolitana do Porto. Artigo 4º (Símbolo) O símbolo do Partido será formado por um rectângulo ao alto com moldura em cor preta, com fundo em cor amarela, e ao centro um coração de cor preta, significando a cor amarela a Justiça, a Solidariedade, a Paz, os Direitos Sociais, nomeadamente o direito fundamental à protecção da saúde, e o coração de cor preta a Injustiça, o Sofrimento. Artigo 5º (Sigla) O partido Movimento pelo Doente tomará a sigla MD. Artigo 6º (Relações com outras instituições) O MD está aberto à colaboração com as instituições nacionais que se empenhem na prossecução de fins coincidentes com os seus. Artigo 7º (Relações internacionais) O MD pode estabelecer relações regulares com instituições estrangeiras e internacionais desde que a Comissão Política Nacional as considere convenientes para a realização dos fins estatutários. Artigo 8º (Níveis Organizacionais) O MD organizar-se-á nos níveis local, regional e nacional. Artigo 9º (Nível local) Os filiados residentes na mesma freguesia ou município, ou em freguesias ou municípios contíguos, constituem os núcleos locais do MD e serão representados por uma comissão política local, a instituir de acordo com o Regulamento do MD. Artigo 10º ( Nível Regional) 1 – Os filiados dos núcleos locais de cada uma das Regiões Autónomas formam o respectivo núcleo regional e são representados por uma comissão política regional, nos termos estabelecidos no Regulamento do MD. 2 – O disposto no número anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, ao território do Continente, se e quando forem instituídas em concreto as autarquias regionais previstas na Constituição. Enquanto tal se não verificar, os núcleos locais pertencentes a uma mesma área regional, a definir pela Comissão Política Nacional, poderão constituir um núcleo regional, que será representado por uma comissão política regional, composta por cinco representantes designados pelas respectivas comissões políticas locais. Artigo 11º (Nível nacional) São órgãos nacionais do MD: a) O Congresso Nacional; b) A Comissão Política Nacional; c) A Comissão Executiva; d) A Comissão de Arbitragem. Artigo 12º (Congresso Nacional) 1 – O Congresso Nacional compõe-se de delegados eleitos para cada sessão pelos filiados dos núcleos locais, em número não superior a trezentos nem inferior a cento e cinquenta, de acordo com o regulamento de cada sessão, aprovado pela Comissão Política Nacional. 2 – Compete ao Congresso Nacional: a) Eleger a Mesa, composta pelo Presidente e Vice-presidente e por dois secretários ; b) Definir a linha política do Partido e apreciar as actividades desenvolvidas pelos seus órgãos locais, regionais e nacionais; c) Aprovar o Programa, os Estatutos e o Regulamento do Partido e as respectivas alterações; d) Eleger os titulares da Comissão Política Nacional e da Comissão de Arbitragem; e) Deliberar sobre quaisquer assuntos relevantes para a realização dos fins estatutários; f) Exercer os demais poderes que, pela Constituição, pelas leis e pelos Estatutos, lhe sejam conferidos ou conferidos ao MD sem especificação do órgão competente. 3 – O Congresso Nacional é convocado pela Comissão Política Nacional, que estabelecerá a data e local da sessão e lhe proporá uma ordem de trabalhos. Reúne ordinariamente de três em três anos e, extraordinariamente, quando a Comissão Política Nacional assim deliberar por dois terços dos respectivos membros, incluindo o Presidente do MD, ou quando for requerido por metade, pelo menos, das comissões locais em efectividade de funções. Artigo 13º (Comissão Política Nacional) 1 – A Comissão Política Nacional é composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro e por vinte vogais, eleitos em lista completa, em que se especifique o cargo destinado a cada candidato. 2 – O Presidente terá a designação de Presidente do partido Movimento pelo Doente, MD. 3 – O mandato dos membros da Comissão Política Nacional cessa necessariamente com a tomada de posse dos novos membros, a eleger na sessão ordinária do Congresso Nacional seguinte à da sua eleição. 4 – A Comissão Política Nacional reúne obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o decidir ou cinco dos seus membros pedirem a sua convocação. 5 – Compete à Comissão Política Nacional: a) Implementar as deliberações do Congresso Nacional; b) Acompanhar a vida política nacional e definir concretamente a posição do MD perante os mais importantes problemas políticos, legislativos, governamentais e administrativos, ocorrentes no País; c) Retirar o mandato a titulares dos órgãos do MD que hajam praticado actos graves que impeçam o prosseguimento de funções, precedendo parecer favorável da Comissão de Arbitragem e mediante a convocação simultânea do respectivo colégio eleitoral para eleição do ou dos substitutos; d) Deliberar sobre a admissão de novos filiados, sob proposta das comissões políticas locais, e sobre a suspensão ou expulsão de filiados do MD que hajam praticado actos ou omissões gravemente atentatórias da ética política , após processo disciplinar com observância de todas as garantias de defesa implícitas no princípio do Estado de Direito Democrático; e) Aprovar as listas dos candidatos a apresentar pelo MD às eleições locais, regionais, nacionais e europeias, ouvidas as comissões políticas respectivas; f) Elaborar o projecto de Regulamento do MD e submetê-lo ao Congresso; g) Convocar o Congresso Nacional, aprovar o respectivo regulamento e apresentar para discussão moções de estratégia, programas de acção e declarações políticas que devam ser votadas pelo órgão supremo do Partido; h) Eleger os dois vogais eleitos da Comissão Executiva; i) Discutir e aprovar o orçamento anual e as contas do MD, dando cumprimento a todas as regras e exigências constitucionais e legais em matéria financeira, aplicáveis ao MD; j) Estabelecer a jóia e as quotas devidas pelos filiados; k) Deliberar sobre a realização de inquéritos e a instauração de processos disciplinares. Artigo 14º (Comissão Executiva) 1 – A Comissão Executiva é composta pelo Presidente do MD, pelo Secretário e pelo Tesoureiro da Comissão Política Nacional e por dois vogais, por esta eleitos, de entre os seus membros. 2 – O mandato dos titulares da Comissão Executiva coincide com o dos titulares da Comissão Política Nacional. 3 – A Comissão Executiva é o órgão permanente do MD, reunindo sob a presidência do Presidente ou, no impedimento deste, do Vice-Presidente da Comissão Política Nacional. 4 – Compete à Comissão Executiva, nomeadamente: a) Deliberar sobre a convocação extraordinária da Comissão Política Nacional ; b) Garantir a unidade interna do Partido e a eficácia da sua actuação no quadro das orientações definidas pelo Congresso Nacional e pela Comissão Política Nacional; c) Exercer, em caso de urgência, as competências da Comissão Política Nacional, excepto as referidas nas alíneas c), e), h) e i) do nº 5 do artº 13º, informando os membros da Comissão Política Nacional das decisões tomadas; d) Apresentar à Comissão Política Nacional propostas sobre quaisquer matérias da competência desta; e) Elaborar o plano de actividades, os orçamentos e os relatórios de contas do MD e apresentá-los em tempo à discussão e votação da Comissão Política Nacional; f) Proceder à administração corrente do MD; g) Ordenar inquéritos e instaurar processos disciplinares; h) Representar o MD em juízo e fora dele; i) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pela Constituição, pelas leis e pelos Estatutos. Artigo 15º (Comissão de Arbitragem) 1 – A Comissão de Arbitragem é composta de três membros eleitos pelo Congresso Nacional, sendo o mandato dos seus titulares coincidente com o mandato dos membros da Comissão Política Nacional. 2 – Compete à Comissão de Arbitragem: a) Zelar pelo cumprimento das normas e princípios constitucionais, legais e estatutários por que se rege o MD, apreciando a conformidade com a ordem jurídica de quaisquer actos ou omissões praticados pelos seus órgãos; b) Emitir parecer sobre a interpretação dos Estatutos e do Regulamento do MD e sobre quaisquer outras questões jurídicas que lhe sejam apresentadas pelos demais órgãos do Partido; c) Decidir os conflitos de competência entre órgãos do MD, a solicitação de qualquer deles; d) Instruir os processos disciplinares mandados instaurar pela Comissão Política Nacional e elaborar os respectivos relatório e proposta de decisão; e) Efectuar os inquéritos às actividades partidárias decididos pela Comissão Política Nacional. Artigo 16º (Requisitos de Admissão) 1 – Para ser filiado do Partido é preciso satisfazer as seguintes condições: a) – Aderir às opções fundamentais do MD, tal como são definidas nos seus Estatutos, Regulamento e Programa; b) - Demonstrar empenhamento leal e franco nas tarefas que lhe forem atribuídas pelo Partido, identificando-se com os seus Estatutos, Regulamento e Programa; 2 - A adesão ao MD deverá ser concretizada por proposta dum filiado do Partido. Artigo 17º (Direitos dos filiados) 1 – Constituem direitos dos filiados do MD: a) Participar nas actividades do Partido, através do Órgão a que pertençam; b) Eleger os Órgãos do Partido; c) Ser eleitos para desempenhar funções nos Órgãos do Partido; d) Propor aos Órgãos do Partido o que acharem ser útil ao mesmo; e) Discutir, no interior do Partido, os problemas locais, regionais ou nacionais; f) Ser individualmente ouvidos em quaisquer processos que os afectem, com possibilidade de apresentar o que entenderem em defesa dos seus pontos de vista. 2 – O exercício dos direitos a que se refere o número anterior pressupõe, em geral, a regularização do pagamento da quota e das outras quantias devidas ao MD e o cumprimento dos deveres referidos no artigo 18º. Artigo 18º (Deveres dos filiados) 1 – Constituem deveres dos filiados: a) Aceitar, salvo motivo fundamentado, as funções para as quais tenham sido designados pelos respectivos Órgãos do Partido; b) Pagar pontualmente as quotas; c) Estar atento aos problemas do País e das suas gentes, denunciando-os no Órgão a que pertençam; d) Não se pronunciar publicamente, fora do Partido, dos assuntos nele ventilados; e) Ser solidário com todos os filiados que integram o MD com amizade, lealdade, verdade e honestidade. Artigo 19º (Receitas do MD) São receitas do MD: a) O produto da jóia, das quotas e de outras contribuições dos filiados; b) O resultado de financiamentos e subsídios públicos e particulares, estabelecidos ou consentidos pelas leis; c) O produto da venda de artigos, livros, estudos, recordações e outros bens materiais criados no âmbito da actividade do MD; d) As receitas provenientes da realização de simpósios, mesas redondas, cursos de pequena duração, conferências e outras iniciativas análogas do MD. Artigo 20º (Gestão financeira e patrimonial) A gestão e administração dos fundos financeiros e, em geral, do património cabe à Comissão Executiva, devendo esta informar regularmente a Comissão Política Nacional da respectiva situação e andamento. Artigo 21º (Relatório de contas) A Comissão Política Nacional, além de cumprir todos os deveres legais em matéria financeira, dará adequada publicidade ao relatório de contas do Partido, depois de aprovado. Artigo 22º (Participação eleitoral) O partido Movimento pelo Doente, MD, como estrutura permanente de intervenção política, participará, por princípio, nas eleições locais, regionais, nacionais e europeias, segundo a orientação definida pelo Congresso Nacional. Artigo 23º (Decisão de participação) A Comissão Política Nacional definirá os programas eleitorais e os princípios de participação eleitoral para cada acto eleitoral, tendo em conta as moções aprovadas na última sessão do Congresso Nacional. Artigo 24º (Duração) 1 – O partido Movimento pelo Doente, MD, é de duração indeterminada. 2 – O MD pode extinguir-se por deliberação do Congresso Nacional aprovada por 70% dos delegados, em reunião convocada expressamente para tal efeito com a antecedência de, pelo menos, 60 dias. 3 – A proposta de extinção designará os responsáveis pelas operações de liquidação e definirá o destino dos bens do MD, os quais, em caso algum, poderão ser apropriados pelos filiados, conjunta ou individualmente. Artigo 25º (1º Congresso Nacional) 1 – Até à conclusão dos trabalhos da 1ª Sessão do Congresso Nacional, as competências da Comissão Política Nacional e da Comissão Executiva, previstas nos Estatutos, serão exercidas por uma Comissão Instaladora, composta por todos os membros da Direcção e do Conselho Fiscal da Associação denominada Movimento Organizado Contra as Listas de Espera na Saúde - MOCLES, NIPC 504 344 730, e até sete representantes da Assembleia Geral da mesma Associação, por ela eleitos, e presidida pelo presidente da direcção do MOCLES. 2 – Aplicam-se à reunião da Assembleia Geral do MOCLES, para efeito do disposto no número anterior, os artigos 15º e 16º dos respectivos Estatutos, in DR-III Série, Parte A, nº 117, de 20 de Maio de 1999. 3 – A 1ª Sessão do Congresso Nacional será convocada logo que possível, devendo realizar-se, o mais tardar, no prazo de dois anos, a contar da data do registo a que se referem o artigo 9º/a) e o artigo 103º da Lei Orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro). Artigo 26º (Estatutos) 1 – As propostas de alteração aos Estatutos são apresentadas na Comissão Política Nacional ou, na 1ª Sessão do Congresso na Comissão Instaladora, até ao vigésimo primeiro dia anterior à abertura da Sessão do Congresso Nacional e devem ser subscritas por 15% dos delegados eleitos. 2 – A aprovação das propostas de alteração carece de voto concordante, no mínimo, de 67% dos delegados eleitos para a respectiva Sessão do Congresso. Porto, 14 de Março de 2002 |